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26 de Abril de 2024

Somente lei federal pode autorizar porte de arma, diz PGR

Ações questionam leis do Mato Grosso e do Distrito Federal que criam novas hipóteses de porte de arma de fogo

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) contra a autorização de porte de arma de fogo por leis do Mato Grosso e do Distrito Federal. De acordo com a PGR, somente lei federal pode dispor sobre o assunto. As duas ações foram protocoladas no Supremo Tribunal Federal (STF).

Na ADI 4987 , a Procuradoria Geral da República questiona o artigo 50 da Lei nº 3.881/2006, do Distrito Federal. O dispositivo assegura aos membros das carreiras de auditor tributário, assistência judiciária e procuradores do Distrito Federal o porte de arma de fogo.

Já a ADI 5010 é contra o artigo 18 da Lei nº 8.321/2005, do Mato Grosso, que autoriza o porte de arma de fogo ao servidores da carreira dos profissionais da perícia oficial e identificação técnica (Politec/MT).

De acordo com as ações, a discussão que se estabelece é sobre a possibilidade de concessão de porte de arma por meio de lei distrital e estadual. O caso não é de inconstitucionalidade reflexa, comenta.

Para a Procuradoria Geral da República, as normas violam a competência privativa da União (artigos 21, inciso VI, e 22, inciso I, da Constituição). Nos dois casos, a PGR explica que ao avançarem sobre tema que não estava sob sua competência e criar novas hipóteses de porte de arma de fogo, as normas são claramente inconstitucionais.

As ações destacam que, a partir da competência exclusiva da União para tratar sobre autorização e fiscalização da produção e comercialização de material bélico, surgiu a Lei nº 10.826/03, o chamado de Estatuto do Desarmamento. A norma dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, além de tratar do Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e definir condutas criminosas relacionadas a armas de fogo e munição. De acordo a PGR, o artigo 10 do Estatuto do Desarmamento determina que a autorização para o porte de arma de fogo permitido é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

As normas, segundo a Procuradoria Geral da República, interferem diretamente na configuração dos tipos penais descritos nos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), invadindo a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema.

Ainda de acordo com ação, o artigo do Estatuto do Desarmamento regula exaustivamente as hipóteses de porte de arma de fogo. O Estatuto do Desarmamento apresenta, como visto, um rol, em numerus clausus, dos sujeitos que podem portar armas de fogo, abrindo a possibilidade para outros casos previsto, tão somente, em lei federal, conclui.

Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria Geral da República

(61) 3105-6404/6408

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Acontece que o Estatuto do desarmamento, no capítulo VI Disposições Finais Art. 35 Parágrafo Segundo: Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Acontece que o Estatuto, não foi aprovado pelo referendo popular e por tanto não é legal, mas que continuam com esta irregularidade, não entendemos o motivo, já era tempo de se rever e até anular, considerando que só desarmou a população de bem , que paga seus impostos, tem suas famílias para defender, seus negócios e são cidadãos honestos, os marginais nunca registraram nem tiveram porte de armas e continuam as usando contra nós, população decente, a vontade onde nos tornamos impotentes frente a criminalidade que tem certeza que um pai de família não tem como se defender ou aos seus dependentes. continuar lendo